
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
"IDEGUI – INSTITUTO DE DESIGN DE GUIMARÃES – ASSOCIAÇÃO PARA A REGENERAÇÃO ECONÓMICA"
CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS SOCIAIS
ARTIGO 1º
A associação denominar-se-á "IDEGUI – INSTITUTO DE DESIGN DE GUIMARÃES – ASSOCIAÇÃO PARA A REGENERAÇÃO ECONÓMICA" constitui-se para promover e apoiar a promoção de ações na área do design, durará por tempo indeterminado e tem sede na Rua da Ramada, na cidade de Guimarães, podendo muda-la para qualquer outro lugar do concelho de Guimarães, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Quando o entenda justificado, a associação poderá, através do seu Conselho Geral, criar núcleos ou delegações em quaisquer outros locais, no pais ou no estrangeiro.
ARTIGO 2º
A associação, sem fins lucrativos e de natureza privada, reger-se-á pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos que vier a aprovar, e pela lei, propondo-se constituir uma estrutura dinâmica e criativa, visando o aumento da competitividade das empresas, sobretudo através da incorporação do design, para o que procurará:
a) fazer o levantamento das necessidades e potencialidades das empresas no âmbito do design tendo em vista estabelecer ligações entre as situações atuais e as que no futuro forem sendo adquiridas;
b) dinamizar a cooperação entre pessoas, quer singulares quer coletivas, visando a realização dos fins sociais;
c) Promover a investigação em design e potenciar a cultura em design, tirando partido do potencial das novas tecnologias, dos novos materiais e dos novos sistemas de informação para desenvolver soluções de design para os desafios que a sociedade enfrenta;
d) Contribuir para a valorização das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, através da criação de produtos de design, gerando, ao mesmo tempo, oportunidades de negócio para o tecido empresarial, através da produção e da comercialização de produtos inovadores e de aplicações inovadoras para produtos existentes;
e) Proporcionar atividades de formação no domínio do design de produto, vocacionadas para a satisfação de necessidades da indústria, domínio de técnicas, manuseamento de materiais e utilização de equipamentos específicos;
f) Promover e divulgar os produtos desenvolvidos pela indústria com incorporação de design, providenciar informação e facilitar a cooperação profissional entre designers e a atividade empresarial;
g) Apoiar e fomentar quaisquer ações e iniciativas de interesse local, regional ou nacional que considere serem potenciadoras dos fins sociais.
CAPÍTULO 2
DOS SÓCIOS
ARTIGO 3º
1. São sócios da associação as pessoas singulares ou coletivas que o desejem e sejam admitidas sob proposta de qualquer dos sócios referidos na alínea a) do número seguinte e conforme o preceituado nestes Estatutos.
2. Os sócios da associação terão as seguintes categorias:
a) Constituintes, o Município de Guimarães e a Universidade do Minho, que promoveram a criação da associação;
b) Fundadores, aqueles que, incluindo os constituintes, como tais forem admitidos durante os três primeiros meses ap6s a escritura de constituirão da associação;
c) Efetivos, aqueles que, incluindo os constituintes e os fundadores, sejam admitidos;
d) Honorários, aqueles que sejam como tais eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, considerando a relevância da sua atividade e os serviços prestados a associação ou a causa do design.
ARTIGO 4º
São direitos dos sócios efetivos:
a) votar e ser votado para os corpos gerentes, ou ser nomeado por estes para quaisquer outros cargos associativos;
b) participar nas assembleias gerais e, nas condições definidas nestes Estatutos ou em Regulamentos, em quaisquer órgãos ou serviços sociais;
c) participar ativamente em todas as atividades sociais;
d) utilizar os serviços da associação, nas condições a definir em Regulamentos próprios de cada um.
ARTIGO 5º
São deveres especiais dos sócios constituintes:
1) Do Município de Guimarães, disponibilizar, sem contrapartida pecuniária, ao Instituto o conjunto edificado onde o mesmo fica instalado e tem sede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n° 107/S. Sebastião e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 901, obrigação que só cessará desde que a Assembleia Geral delibere a mudança da sede social ou a dissolução da associação;
2) Da Universidade do Minho:
a) Promover no Instituto, sob sua responsabilidade, as atividades de formação referidas na alínea e) do art.º 2° destes Estatutos, para o que desenvolverá projetos de ensino, com autonomia cientifica e pedagógica, e, designadamente, um projeto estruturante de formação em design, ao nível da licenciatura, a iniciar em Outubro de dois mil e doze e que durará por tempo indeterminado, cessando apenas desde que se considere haver falta de condições operacionais do edifício, ou carência do número de alunos que garanta o funcionamento do projeto, ou ocorrência de impedimento ditado por instâncias superiores de tutela.
b) Assumir os encargos de operação, manutenção e conservação dos pisos elevados dos edifícios recuperados a nascente do prédio identificado no n° 1 deste artigo, por todo o tempo em que ai desenvolver o projeto estruturante referido na alínea anterior;
c) Instalar no Instituto os equipamentos necessários a proporcionar aos formandos as práticas mais adequadas, sem prejuízo de conservar a sua propriedade e de reservar o direito a sua utilização exclusiva.
ARTIGO 6º
São deveres dos sócios efetivos:
a) aceitar e cumprir os Estatutos e Regulamentos Sociais;
b) aceitar e desempenhar zelosamente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
c) intervir de modo construtivo nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras a que tenham acesso;
d) pagar a jóia mínima de admissão de mil euros e pontualmente a quota mensal mínima de dez euros valores esses que poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 7º
Perdem a qualidade de sócios as pessoas singulares ou coletivas que:
a) se demitam, o que devem fazer por Carta dirigida a direção;
b) não paguem as quotas durante um ano ou não paguem a jóia fixada;
c) sejam excluídas, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 8º
Aos sócios efetivos que não cumpram os seus deveres sociais será instaurado pelo Conselho Geral processo disciplinar, findo o qual poderá ser-lhes aplicada alguma das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão ate um ano;
c) exclusão.
Parágrafo primeiro – Das decisões disciplinares cabe sempre recurso, com efeito devolutivo, para a Assembleia Geral.
Parágrafo segundo – No caso de a pena ter sido aplicada pelo Conselho Geral por decisão unânime, ela só não será confirmada se a Assembleia Geral o decidir por maioria de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.
CAPÍTULO 3
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I – GENERALIDADES
ARTIGO 9º
1. São os seguintes os órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Geral;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Científico.
2. O desempenho de funções nos órgãos sociais poderá ser remunerado, se a Assembleia Geral assim o deliberar justificadamente.
ARTIGO 10º
A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 11º
O Conselho Geral compõe-se de três membros dos quais um será Presidente e os restantes vogais, a eleger em Assembleia Geral, de entre os sócios da associação, devendo cada um dos sócios constituintes participar nele com pelo menos um membro.
Parágrafo único – O Conselho Geral poderá delegar num Diretor Executivo por si escolhido alguns dos poderes que especificadamente lhe incumbem.
ARTIGO 12º
O Conselho Fiscal terá três membros: Um Presidente, um Relator e um Vogal.
ARTIGO 13º
O Conselho Cientifico e composto por um número impar de membros, no máximo de quinze.
SECÇÃO 2 – DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14º
A Assembleia Geral e constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, que nela podem participar pessoalmente ou em representação de outros sócios, neste caso através de carta assinada pelo interessado, sendo a genuinidade da assinatura verificada pelo Presidente da Mesa através dos elementos disponíveis na Associação.
Parágrafo único – Cada sócio só pode representar um máximo de dois sócios.
ARTIGO 15º
Compete a Assembleia Geral:
a) Eleger, de três em três anos, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal;
b) Admitir os sócios honorários;
c) Aprovar anualmente no mês de Novembro o Plano de Ação e o Orçamento do Conselho Geral para o ano seguinte;
d) Aprovar os regulamentos da associação;
e) Julgar, em última instância, os recursos dos sócios sobre medidas disciplinares;
f) Apreciar, discutir e votar, anualmente, o relatório e contas do Conselho Geral e o relatório do Conselho Fiscal;
g) Deliberar soberanamente sobre os assuntos relativos aos fins sociais que lhe sejam presentes;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação.
ARTIGO 16º
A Assembleia Geral reúne:
a) ordinariamente, ate ao dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas do exercício anterior e o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal e, de três em três anos, para eleger os corpos gerentes, e no mês de Novembro para aprovar o Plano de Ação e o Orçamento, para o ano seguinte;
b) extraordinariamente, por decisão do seu Presidente ou a requerimento do Presidente do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, de qualquer um dos sócios constituintes, ou de doze sócios no gozo de todos os direitos sociais.
Parágrafo único – A Assembleia Geral cuja convocação for requerida por sócios só funcionará desde que nela estejam presentes dois terços dos requerentes.
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo Secretario mais velho, com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso a enviar aos sócios, de onde necessariamente constarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Parágrafo único – Em caso de urgência justificada e manifesta poderá, porém, a Assembleia Geral ser convocada com apenas cinco dias de antecedência.
ARTIGO 18º
Em primeira convocação, a Assembleia Geral só funcionará desde que estejam presentes a maioria do número dos sócios efetivos; em segunda convocação, funcionará com qualquer número, exceto quando a lei ou os Estatutos exijam uma maioria de presenças.
ARTIGO 19º
Salvo quando os Estatutos ou a lei expressamente exigirem maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, só podendo ser aprovadas por aclamação quaisquer deliberações depois de previamente verificada a unanimidade.
ARTIGO 20º
A Assembleia Geral que vise provocar alterações estatutárias só pode funcionar se expressamente convocada para tal fim e as alterações forem votadas favoravelmente por, pelo menos, três quartos dos votos dos s6cios presentes.
ARTIGO 21º
A Assembleia Geral cujo objetivo seja a dissolução da associação só poderá funcionar se tiver sido expressa e exclusivamente convocada para tal fim, e só poderá deliberar com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados e desde que designe uma Comissão Liquidatária.
ARTIGO 22º
1. Na Assembleia Geral os sócios constituintes disporão, como tais, de setenta e cinco votos cada um; os sócios fundadores disporão, como tais, de cinco votos cada um e os sócios apenas efetivos disporão de um voto cada um.
2. Os demais sócios não tem direito de voto.
SECÇÃO 3 – DO CONSELHO GERAL
ARTIGO 23º
1. Compete ao Conselho Geral programar, coordenar, orientar e dirigir superiormente toda a atividade da associação. Para isso deverá nomeadamente:
a) elaborar anualmente um Plano de Ação e o Orçamento, a serem submetidos para aprovação a Assembleia Geral;
b) criar e extinguir, quando o julgar oportuno, núcleos ou secções que permitam uma atuação descentralizada, orientar os seus trabalhos, coordenar a sua atividade e nomear os respectivos dirigentes;
c) decidir da admissão de sócios fundadores e efetivos e propor a Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;
d) distribuir, por eleição interna, os cargos pelos seus membros, e fixar as funções correspondentes a cada cargo;
e) superintender em toda a atividade social, e representar ativa ou passivamente, a associação;
f) administrar os haveres sociais;
g) manter os sócios informados sobre a vida associativa;
h) elaborar o relatório e contas de cada exercício;
i) executar os planos de gerência e as diretivas que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
j) elaborar os regulamentos internos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
I) em geral, cumprir os Estatutos e regulamentos, procedendo disciplinarmente contra quem lhes deva obediência e os viole.
2. A associação vincular-se-á em todos os seus atos e contratos pela assinatura de dois membros do Conselho Geral, se a Assembleia Geral não vier a deliberar em sentido diferente.
ARTIGO 24º
O Conselho Geral reunirá pelo menos uma vez por mês, a convocação do seu Presidente.
ARTIGO 25º
A fixação de funções e o processo de distribuição de cargos dentro do Conselho Geral serão feitas por regulamento interno elaborado pelo Conselho Geral e aprovado pela Assembleia Geral.
SECÇÃO 4 – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 26º
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal e reunirá, ordinariamente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral.
ARTIGO 27º
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) verificar e examinar assiduamente todos os documentos de receitas e despesas, os livros, o balanço e as contas sociais;
b) verificar a legalidade estatutária dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas;
c) dar parecer sobre o Orçamento e o Relatório e Contas de cada exercício e sobre os assuntos acerca dos quais o Conselho Geral decida ouvi-lo no âmbito da sua função de fiscal da atividade social;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral quando, por razões conexas com as suas atribuições, o entenda.
CAPÍTULO 4
SECÇÃO 5 – DO CONSELHO CIENTÍFICO
ARTIGO 28º
1. A associação disporá de um Conselho Cientifico com funções consultivas do Conselho Geral e do Diretor Executivo, caso este tenha sido nomeado.
2. O Conselho Cientifico e composto por um número ímpar de membros, ate ao máximo de quinze, um dos quais e, por inerência, o Presidente do Conselho Geral, ou quem este Conselho designar, que preside, e os demais, ate catorze vogais, a escolher de entre pessoas singulares convidadas por deliberação do Conselho Geral.
3. Ao Conselho Cientifico compete dar parecer sobre as atividades do Instituto e sobre todos os assuntos que o Conselho Geral julgue conveniente ouvi-lo, e aconselhar iniciativas que considere oportunas.
4. O Conselho Cientifico reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho Geral ou de um mínimo de cinco conselheiros.
CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 29º
São receitas da associação:
a) jóias e quotizações dos sócios, quer pessoas singulares quer pessoas coletivas;
b) dádivas, outras contribuições de qualquer espécie e o resultado da aplicação de fundos.
ARTIGO 30º
Em caso de dissolução, o património social existente será distribuído proporcionalmente pelos associados que hajam contribuído para a sua formação, e ate ao limite das respetivas contribuições, de acordo com documentos que a associação emitira com indicação dos respetivos nomes, regime de transmissibilidade e valores, sendo o saldo liquidatário sobrante, se o houver, entregue às instituições de caridade ou de solidariedade social que a Assembleia Geral designar.
ARTIGO 31º
Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pelo Conselho Geral, segundo os princípios gerais de direito e a equidade e os princípios informadores da atividade social.
ARTIGO 32º
A associação convocará no prazo máximo de três meses contados desde a data da celebração da escritura pública da sua constituição uma Assembleia Geral que elegera os Órgãos Sociais, ficando ate então a ser dirigida colegialmente pelos outorgantes.